terça-feira, 6 de setembro de 2016

PORTARIAS - LEGISLAÇÃO RELACIONADA AOS RPPSs

Portarias

Publicado: 10/09/2015 14:02
Última modificação: 03/08/2016 14:36

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

DA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS - RESOLUÇÃO CMN 3.922-2010

RESOLUÇÃO 3.922 Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010,com base no parágrafo único do art. 1º e no inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,

 R E S O L V E U: 

Art. 1º. Fica estabelecido que os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência. 

SEÇÃO I 

DA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

 Subseção I 

Da Alocação dos Recursos 

Art. 2º. Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação: 

I – renda fixa; 

II – renda variável; e 

III – imóveis. 

Art. 3º. Para efeito desta Resolução, são considerados recursos: 

I – as disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital; 

II – os demais ingressos financeiros auferidos pelo regime próprio de previdência social; 

III – as aplicações financeiras; 

IV – os títulos e os valores mobiliários; 

V – os ativos vinculados por lei ao regime próprio de previdência social; e 

VI – demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária do regime próprio de previdência social. 

Subseção II 

Da Política de Investimentos 

Art. 4º. Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar, no mínimo: 

I – o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; 

II – a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos;

III – os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução; e 

IV – os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica. 

§ 1º. Justificadamente, a política anual de investimentos poderá ser revista no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação.

§ 2º. As pessoas naturais contratadas pelas pessoas jurídicas previstas no inciso I deste artigo e que desempenham atividade de avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento deverão estar registradas na Comissão de Valores Mobiliários. 

Art. 5º. A política anual de investimentos dos recursos do regime próprio de previdência social e suas revisões deverão ser aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua implementação. 

SEÇÃO II DOS SEGMENTOS DE APLICAÇÃO E DOS LIMITES 

Art. 6º. Para fins de cômputo dos limites definidos nesta Resolução, não são consideradas as aplicações no segmento de imóveis.

 Subseção I

Segmento de Renda Fixa 

Art. 7º. No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites: 

I – até 100% (cem por cento) em: a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos prevejam que suas respectivas carteiras sejam representadas exclusivamente pelos títulos definidos na alínea “a” deste inciso e cuja política de investimento assuma o compromisso de buscar o retorno de um dos subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração Constante Anbima (IDkA), com exceção de qualquer subíndice atrelado à taxa de juros de um dia; 

II – até 15% (quinze por cento) em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos definidos na alínea “a” do inciso I; 

III – até 80% (oitenta por cento) em: a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa ou como referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto e cuja política de investimento assuma o compromisso de buscar o retorno de um dos subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração Constante Anbima (IDkA), com exceção de qualquer subíndice atrelado à taxa de juros de um dia; b) cotas de fundos de índices de renda fixa cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade dos subíndices do índice de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração Constante Anbima (IDKA), com exceção de qualquer subíndice atrelado à taxa de juros de um dia. 

IV – até 30% (trinta por cento) em: a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa ou como referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto; b) cotas de fundos de índices cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletiras variações e rentabilidades de índices de referência em renda fixa. 

V – até 20% (vinte por cento) em: a) depósitos de poupança em instituição financeira considerada como de baixo risco de crédito pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País; b) Letras Imobiliárias Garantidas. 

VI – até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio aberto; 

VII – até 5% (cinco por cento) em: a) cotas de classe senior de fundos de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado; ou b) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa ou como referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa que contenham em sua denominação a expressão “crédito privado”. 

§ 1º. As operações que envolvam os ativos previstos na alínea “a” do inciso I deste artigo deverão ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas suas respectivas áreas de competência, admitindo-se, ainda, aquisições em ofertas públicas do Tesouro Nacional por intermédio das instituições regularmente habilitadas, desde que possam ser devidamente comprovadas. 

§ 2º. As aplicações previstas nos incisos III e IV deste artigo subordinam-se a que a respectiva denominação não contenha a expressão “crédito privado”. 

§ 3º. As aplicações previstas nos incisos III e IV e na alínea “b” do inciso VII subordinam-se a que o regulamento do fundo determine: I – que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País; e II – que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento). 

§ 4º. As aplicações previstas no inciso VI e alínea “a” do inciso VII deste artigo subordinam-se a: I – que a série ou classe de cotas do fundo seja considerada de baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País; II – que o regulamento do fundo determine que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento). 

§ 5º. A totalidade das aplicações previstas nos incisos VI e VII não deverá exceder o limite de 15% (quinze por cento). 

Subseção II 

Segmento de Renda Variável 

Art. 8º. No segmento de renda variável, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites: 

I – até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto e classificados como referenciados que identifiquem em sua denominação e em sua política de investimento indicador de desempenho vinculado ao índice Ibovespa, IBrX ou IBrX-50; 

II – até 20% (vinte por cento) em cotas de fundos de índices referenciados em ações, negociadas em bolsa de valores, admitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50;

III – até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de investimento em ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos dos fundos determinem que as cotas de fundos de índices referenciados em ações que compõem suas carteiras estejam no âmbito dos índices previstos no inciso II deste artigo;

IV – até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem tratar-se de fundos sem alavancagem; 

V – até 5% (cinco por cento) em cotas de fundo de investimento em participações, constituídos sob a forma de condomínio fechado; 

VI – até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento imobiliário, com cotas negociadas em bolsa de valores. Parágrafo único. As aplicações previstas neste artigo, cumulativamente, limitar-se-ão a 30% (trinta por cento) da totalidade das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social e aos limites de concentração por emissor conforme regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. 

Subseção III 

Segmento de Imóveis 

Art. 9º. As aplicações no segmento de imóveis serão efetuadas exclusivamente com os imóveis vinculados por lei ao regime próprio de previdência social. Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput poderão ser utilizados para a aquisição de cotas de fundos de investimento imobiliário, cujas cotas sejam negociadas em ambiente de bolsa de valores. 

SEÇÃO III 

DOS LIMITES GERAIS E DA GESTÃO 

Subseção I 

Dos Limites Gerais 

Art. 10. Para cumprimento integral dos limites e requisitos estabelecidos nesta Resolução, equiparam-se às aplicações dos recursos realizadas diretamente pelos regimes próprios aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento ou de carteiras administradas. 

Parágrafo único. As cotas de fundos de investimento dos segmentos de renda fixa e renda variável podem ser consideradas ativos finais desde que os prospectos dos respectivos fundos contemplem previsão de envio das informações das respectivas carteiras de aplicações para o Ministério da Previdência Social na forma e periodicidade por ele estabelecidas. 

Art. 11. As aplicações dos recursos referidas no art. 7º, inciso V, ficam igualmente condicionadas a que a instituição financeira não tenha o respectivo controle societário detido, direta ou indiretamente, por Estado. 

Art. 12. As aplicações dos regimes próprios de previdência social em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento serão admitidas desde que seja possível identificar e demonstrar que os respectivos fundos mantenham as composições, limites e garantias exigidas para os fundos de investimento de que trata esta Resolução. 

Art. 13. As aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, ou fundo de índice, a que se referem o Art. 7º, incisos III e IV, e Art. 8º, inciso I, não podem exceder a 20% (vinte por cento) das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social.

Art. 14. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo.

§1º. A observância do limite de que trata o caput é facultativa nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes à data de início das atividades do fundo. 

§2º. Para aplicações em fundos de investimentos em direitos creditórios, a serem efetuadas a partir de 1º. de janeiro de 2015, o limite estabelecido no caput passa a ser calculado em proporção do total de cotas de classe senior e não do total de cotas do fundo. 

Subseção II 

Da Gestão 

Art. 15. A gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.

§ 1º. Para fins desta Resolução, considera-se: 

I – gestão própria, quando as aplicações são realizadas diretamente pelo órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social; 

II – gestão por entidade autorizada e credenciada, quando as aplicações são realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; e 

III – gestão mista, quando as aplicações são realizadas, parte por gestão própria e parte por gestão por entidade autorizada e credenciada, observados os critérios definidos no inciso II. 

§ 2º. Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em carteira administrada ou em cotas de fundo de investimento geridos por instituição financeira, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pessoas jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários para o exercício profissional de administração de carteira considerada, pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como: I – de baixo risco de crédito; ou II – de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.

Art. 16. Na aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social em títulos e valores mobiliários, conforme disposto nos incisos I e III do § 1º do Art. 15. O responsável pela gestão, além da consulta à instituição financeira, à instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou às pessoas jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários para o exercício profissional de administração de carteira, deverá observar as informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado financeiro, antes do efetivo fechamento da operação. 

SEÇÃO IV 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Subseção I 

Do Agente Custodiante 

Art. 17. Salvo para as aplicações realizadas por meio de fundos de investimento, a atividade de agente custodiante e responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda variável deve ser exercida por pessoas jurídicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários. 

Subseção II 

Das Outras Contratações 

Art. 18. Na hipótese de contratação objetivando a prestação de serviços de consultoria com vistas ao cumprimento desta Resolução, esta deverá recair sobre pessoas jurídicas registradas na CVM ou credenciadas por entidade autorizada para tanto pela CVM. 

Subseção III 

Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários 

Art. 19. Os títulos e valores mobiliários integrantes dos diversos segmentos de aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou mantidos em conta de depósito individualizada em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço pela Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. Os registros devem permitir a identificação do comitente final, com a consequente segregação do patrimônio do regime próprio de previdência social, do patrimônio do agente custodiante e liquidante. 

Subseção IV 

Do Controle das Disponibilidades Financeiras 

Art. 20. Os recursos dos regimes próprios de previdência social, representados por disponibilidades financeiras, devem ser depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil, controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente federativo. Subseção V Dos Enquadramentos 

Art. 21. Os regimes próprios de previdência social que possuírem, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em desacordo com o estabelecido, poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento ou, na inexistência deste, por até 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. Até o respectivo enquadramento nos limites e condições estabelecidos nesta Resolução, ficam os regimes próprios de previdência social impedidos de efetuar novas aplicações que onerem os excessos porventura verificados, relativamente aos limites ora estabelecidos. 

Art. 22. Não serão considerados como infringência dos limites de aplicações estabelecidos nesta Resolução os eventuais desenquadramentos decorrentes de valorização ou desvalorização de ativos financeiros: 

I – que não excedam a 25% (vinte e cinco por cento) do limite definido nos incisos VI e VII e § 5º. do Art. 7º. e nos incisos IV, V e VI do Art. 8º.; 

II – pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso dos demais limites. Parágrafo Único: Enquanto perdurar os excessos em relação aos limites estabelecidos nos artigos 7o. e 8o., o regime próprio de previdência social ficará impedido de efetuar novas aplicações que onerem os excessos verificados, relativamente aos limites excedidos. 

Subseção VI 

Das Vedações 

Art. 23. É vedado aos regimes próprios de previdência social: 

I – aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido; 

II – aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujas carteiras contenham títulos que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma; 

III – aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados;

IV – praticar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo, quando se tratar de negociações de títulos públicos federais realizadas diretamente pelo regime próprio de previdência social; e 

V – atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta Resolução. 

VI – negociar cotas de fundos de índice em Mercado de balcão.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009. São Paulo, 25 de novembro de 2010.

Henrique de Campos Meirelles Presidente

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO REGIME PRÓPRIO - CONTABILIZAÇÃO DAS RESERVAS.

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO REGIME PRÓPRIO - CONTABILIZAÇÃO DAS RESERVAS.




XIV - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO

XIV - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO

01 - O que é taxa de administração?

R- Taxa de administração é o percentual estabelecido em legislação de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.

02 - Qual o limite máximo da Taxa de Administração?

R- A taxa de administração, conforme dispõe o artigo 15 da Portaria MPS nº 402/2008, será de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, conforme percentual definido em lei de cada ente.

03 - Quer dizer que a base de cálculo das despesas administrativas é a somatória da remuneração bruta das folhas de pagamentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas?

R- Sim. Para se chegar a essa base, deve-se consolidar as folhas de pagamentos de todos os órgãos (No caso de Município: Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações, etc), mas somente daqueles vinculados ao Regime Próprio do Ente. Daí a necessidade da elaboração de Folhas de Pagamentos distintas para os servidores vinculados ao RPPS daqueles vinculados ao INSS.

04 - Qual é a regra para utilização dos recursos previdenciários do RPPS?

R- Os recursos previdenciários, já descritos na questão 10 do Tópico II, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários relacionados naquestão 01 do Tópico XXII, salvo o valor destinado à taxa de administração.

05 - Além da Taxa de Administração, há alguma exceção em que o Ente possa utilizar seus recursos previdenciários, tais como ações de assistência social e de saúde?

R- É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, de saúde, de assistência financeira de qualquer espécie e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em serviço.

06 - E os recursos previdenciários do RPPS EM EXTINÇÃO, como podem ser utilizados?

R- Os recursos previdenciários do RPPS em extinção poderão ser utilizados somente para:
1- pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder, conforme questão 06, do Tópico III;
2- quitação dos débitos com o RGPS;
3- constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei n.º 9.717/98; e
4- pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes de que trata a Lei nº 9.796, de 1999.

07 – Quais despesas podem ser custeadas pela Taxa de Administração prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.717/1998?

R- A Taxa de Administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, tais como: pessoal, encargos, material de consumo e serviços, e despesas gerais, inclusive para a conservação do seu patrimônio.

08 - E as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros também serão computadas como despesas administrativas?

R– Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração, não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional.

09 - O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício?

R- Sim. O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. No entanto, para utilizar-se dessa faculdade, a alíquota da taxa de administração deverá ser definida expressamente em texto legal. Caso não haja normatização legal pelo Ente a respeito do limite da taxa de administração, prevalece o limite máximo de 2%, no entanto, se houver sobras, essas não poderão ser objeto de reservas.

10 - Há alguma regra em relação a aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração?

R- Sim. A aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão publico ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins. Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.

11 - E no caso da Unidade Gestora do RPPS possuir outras competências além da gestão e operacionalização do RPPS?

R- Na hipótese da unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.

12 - O que representa o descumprimento dos critérios fixados em relação as despesas administrativas?

R- O descumprimento dos critérios fixados para a taxa de administração do RPPS (artigo 15 da Portaria MPS nº 402/2008) significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento dos valores correspondentes..


XIII - DAS FOLHAS DE PAGAMENTO E DOS RECOLHIMENTOS dos RPPSs.

 

01 - Como deverão ser elaboradas as Folhas de Pagamentos dos segurados ativos, inativos e pensionistas vinculados ao RPPS?

R- Serão elaboradas mensalmente, devendo ser:
1– distintas das folhas dos servidores que contribuem para o INSS;
2– agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
3– discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;
4– identificadas com os seguintes valores: da remuneração bruta; das parcelas integrantes da base de cálculo; da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e, quando houver, dos inativos e dos pensionistas; das contribuições descontadas dos demais benefícios (auxílio-doença e salário-maternidade), inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente.

Além da Folha Mensal Normal na conformidade acima, deverá ser elaborado também um resumo mensal consolidado contendo os somatórios desses valores, acrescido da informação do valor da contribuição do ente federativo e do número dos segurados.

02 - A Unidade Gestora do RPPS deve ter acesso as Folhas de Pagamentos do Ente?

R- As folhas de pagamento elaboradas pelo ente deverão ser disponibilizadas à unidade gestora para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS.

03 - Qual documento será utilizado para comprovar o repasse das contribuições normais devidas pelo RPPS a Unidade Gestora?

R- O repasse das contribuições normais devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:

1– identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e

2– comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo da unidade gestora.

04 - Existe algum modelo oficial de Guia de Recolhimento para as contribuições normais?

R- Devido a existência de muitos Regimes Próprios no Brasil, não existe um modelo oficial. No entanto, estamos disponibilizando três modelos para as adaptações necessárias, sendo um de Guia Normal e outros dois para RPPS´s que tenham segregação de massas (Fundo Financeiro e Fundo Previdenciário). Para ver os modelos, clique AQUI.

05 - E para outros recolhimentos, inclusive de parcelamento?

R- No caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento e no caso de outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como aportes ou cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.



CRP - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP 



1. O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é um documento fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS, do Ministério da Previdência Social, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelo regime próprio de previdência social de um Estado, do Distrito Federal ou de um Município, ou seja, atesta que o ente federativo segue normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.

2. Considera-se Regime Próprio de Previdência Social o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.

3. O CRP é disponibilizado por meio eletrônico, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos, contém numeração única e tem validade de noventa dias a contar da data de sua emissão.

4. O CRP será exigido nos casos de:I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União; 
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
III - concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
IV - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e
V - pagamento dos valores referentes à compensação previdenciária devidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.


5. Aplica-se o disposto no item 4 aos requerimentos para realização de operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 21, inciso VIII, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

6. O CRP não será exigido nos casos de transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social.

7. Para obter o CRP, o ente federativo deve, primeiramente, encaminhar à Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS a legislação específica que trata de previdência e do regime jurídico dos servidores, inclusive quando alteradas ou revogadas e quando ocorrer extinção do regime próprio, para fins de análise e atualização do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV.

8. A legislação deve ser encaminhada de forma impressa, em documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula, e deve estar acompanhada de comprovante de sua publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação local ou acompanhada de declaração da data inicial da afixação no local próprio.

9. A legislação editada a partir de 11/07/2008 deverá ser encaminhada, também, em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD) ou eletrônico (correio eletrônico: sps.cgnal@previdencia.gov.br) ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive).

10. Para emissão do CRP, a SPS examinará o cumprimento dos seguintes critérios e exigências:
I - observância do caráter contributivo do RPPS, que será cumprido por meio de:
a) fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
b) repasse integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;
c) retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
d) pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo.
II - observância do equilíbrio financeiro e atuarial, correspondente à implementação, em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que segue:
a) alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano de benefícios; e
b) plano de amortização ou a segregação de massas para equacionamento de seu déficit atuarial.
III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares e seus respectivos dependentes;
IV - existência de apenas um RPPS e uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo;
V - participação de representantes dos segurados, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VI - utilização de recursos previdenciários apenas para o pagamento de benefícios e para a taxa de administração do RPPS;
VII - não pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
VIII - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
IX - não inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X - manutenção de contas bancárias destinadas aos recursos financeiros do RPPS distintas das contas do tesouro do ente federativo;
XI - concessão de benefícios de acordo com a Lei nº 9.717, de 1998 e Lei nº 10.887, 18 de junho de 2004, observando-se ainda:
a) os requisitos e critérios definidos em ato normativo do MPS que estabeleça os parâmetros gerais para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios;
b) a limitação de concessão apenas dos seguintes benefícios: aposentadorias previstas na Constituição, pensão por morte, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família; e
c) limitação ao rol de dependentes previsto pelo RGPS.
XII - atendimento, no prazo e na forma estipulados, de solicitação de documentos ou informações pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor Fiscal, em auditoria direta;
XIII - elaboração de escrituração contábil de acordo com Plano de Contas definido por norma específica do MPS;
XIV - observância dos seguintes limites de contribuição previdenciária ao RPPS:
a) contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota não inferior à prevista para os servidores titulares de cargos efetivos da União;
b) contribuição sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, ou que ultrapassar o dobro desse limite, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nas mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores ativos do respectivo ente federativo; e
c) contribuição do ente não inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, além da cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
XV - aplicação dos recursos do RPPS no mercado financeiro e de capitais de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional;
XVI - encaminhamento à SPS, dos seguintes documentos:
a) legislação completa referente ao regime de previdência social;
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial–DRAA – até 31 de março de cada exercício, a partir de 2009, via Internet;
c) Demonstrativo Previdenciário – até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil, via Internet;
d) Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras – até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil, via Internet;
e) Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamento – até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil, via Internet e, também, o comprovante assinado via postal ou correio eletrônico;
f) Demonstrativos Contábeis – a partir do exercício de 2009, até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior, via Internet; e
g) Demonstrativo da Política de Investimentos – até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte, via Internet.


11. No caso do ente federativo vincular, por lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, deverá encaminhar à SPS, também, documentos contendo as seguintes informações, relativas aos servidores de todos os poderes:
I - relação dos servidores ativos que possuem direito a se aposentar pelo regime próprio em extinção em razão de terem adquirido os requisitos necessários antes da vinculação ao RGPS;
II - nomes dos inativos e dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pensões concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro; e
III - montante das disponibilidades financeiras, relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos do RPPS em extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenciária, existente na competência da vinculação ao RGPS e na competência em que for prestada a informação;

12. A documentação que tenha originado as informações acima deverá permanecer à disposição do MPS pelo prazo estipulado no art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, contado a partir do recebimento das informações no MPS.
13. Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos nos incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, e XVI, alíneas "a", "c", "d", "e" e “g”, do item 10 deste informativo, e dos seguintes:
I - manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo RPPS; e
II - concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção tenham sido implementados antes da vigência da lei que vinculou os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS.


14. Considera-se em extinção o regime próprio de previdência social do ente federativo que:
I – vinculou, por meio de lei, seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS;
II – revogou a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e
III – adotou, em cumprimento à redação original do art. 39, caput da Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e que garanta, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes.


15. O ente federativo detentor de regime próprio em extinção deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que possuíam direito adquiridos na data da lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.

16. A extinção definitiva do regime próprio de previdência social dar-se-á com a cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro.

17. A simples extinção da unidade gestora não afeta a existência do regime próprio de previdência social.

18. Para consultar o CRP do ente federativo desejado acesse a Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, em “Previdência do Servidor”, e veja também o respectivo Extrato Previdenciário com as informações sobre a situação do ente em relação a cada um dos critérios previstos na Lei nº 9.717/98, cuja regularidade é exigida para fins de emissão do CRP.


19. Para mais informações, entre em contato com as áreas específicas do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público da SPS:

Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal – CGNAL
Telefone: (61) 2021-5725 – e-mail: sps.cgnal@previdencia.gov.br

Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos – CGAAI
Telefone:(61) 2021-5776 – e-mail: sps.cgaai@previdencia.gov.br

Coordenação-Geral de Estudos Técnicos, Estatísticas e Informações Gerenciais – CGCEI
Telefone (61) 2021-5380 – e-mail: sps.cgcei@previdencia.gov.br


20. O endereço para envio de documentos é:


MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMATIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO LEGAL
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo A, Sala 475
CEP: 70059-900 - Brasília-DF