quarta-feira, 31 de agosto de 2016

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO REGIME PRÓPRIO - CONTABILIZAÇÃO DAS RESERVAS.

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO REGIME PRÓPRIO - CONTABILIZAÇÃO DAS RESERVAS.




XIV - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO

XIV - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO

01 - O que é taxa de administração?

R- Taxa de administração é o percentual estabelecido em legislação de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.

02 - Qual o limite máximo da Taxa de Administração?

R- A taxa de administração, conforme dispõe o artigo 15 da Portaria MPS nº 402/2008, será de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, conforme percentual definido em lei de cada ente.

03 - Quer dizer que a base de cálculo das despesas administrativas é a somatória da remuneração bruta das folhas de pagamentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas?

R- Sim. Para se chegar a essa base, deve-se consolidar as folhas de pagamentos de todos os órgãos (No caso de Município: Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações, etc), mas somente daqueles vinculados ao Regime Próprio do Ente. Daí a necessidade da elaboração de Folhas de Pagamentos distintas para os servidores vinculados ao RPPS daqueles vinculados ao INSS.

04 - Qual é a regra para utilização dos recursos previdenciários do RPPS?

R- Os recursos previdenciários, já descritos na questão 10 do Tópico II, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários relacionados naquestão 01 do Tópico XXII, salvo o valor destinado à taxa de administração.

05 - Além da Taxa de Administração, há alguma exceção em que o Ente possa utilizar seus recursos previdenciários, tais como ações de assistência social e de saúde?

R- É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, de saúde, de assistência financeira de qualquer espécie e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em serviço.

06 - E os recursos previdenciários do RPPS EM EXTINÇÃO, como podem ser utilizados?

R- Os recursos previdenciários do RPPS em extinção poderão ser utilizados somente para:
1- pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder, conforme questão 06, do Tópico III;
2- quitação dos débitos com o RGPS;
3- constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei n.º 9.717/98; e
4- pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes de que trata a Lei nº 9.796, de 1999.

07 – Quais despesas podem ser custeadas pela Taxa de Administração prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.717/1998?

R- A Taxa de Administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, tais como: pessoal, encargos, material de consumo e serviços, e despesas gerais, inclusive para a conservação do seu patrimônio.

08 - E as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros também serão computadas como despesas administrativas?

R– Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração, não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional.

09 - O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício?

R- Sim. O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. No entanto, para utilizar-se dessa faculdade, a alíquota da taxa de administração deverá ser definida expressamente em texto legal. Caso não haja normatização legal pelo Ente a respeito do limite da taxa de administração, prevalece o limite máximo de 2%, no entanto, se houver sobras, essas não poderão ser objeto de reservas.

10 - Há alguma regra em relação a aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração?

R- Sim. A aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão publico ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins. Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.

11 - E no caso da Unidade Gestora do RPPS possuir outras competências além da gestão e operacionalização do RPPS?

R- Na hipótese da unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.

12 - O que representa o descumprimento dos critérios fixados em relação as despesas administrativas?

R- O descumprimento dos critérios fixados para a taxa de administração do RPPS (artigo 15 da Portaria MPS nº 402/2008) significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento dos valores correspondentes..


XIII - DAS FOLHAS DE PAGAMENTO E DOS RECOLHIMENTOS dos RPPSs.

 

01 - Como deverão ser elaboradas as Folhas de Pagamentos dos segurados ativos, inativos e pensionistas vinculados ao RPPS?

R- Serão elaboradas mensalmente, devendo ser:
1– distintas das folhas dos servidores que contribuem para o INSS;
2– agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
3– discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;
4– identificadas com os seguintes valores: da remuneração bruta; das parcelas integrantes da base de cálculo; da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e, quando houver, dos inativos e dos pensionistas; das contribuições descontadas dos demais benefícios (auxílio-doença e salário-maternidade), inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente.

Além da Folha Mensal Normal na conformidade acima, deverá ser elaborado também um resumo mensal consolidado contendo os somatórios desses valores, acrescido da informação do valor da contribuição do ente federativo e do número dos segurados.

02 - A Unidade Gestora do RPPS deve ter acesso as Folhas de Pagamentos do Ente?

R- As folhas de pagamento elaboradas pelo ente deverão ser disponibilizadas à unidade gestora para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS.

03 - Qual documento será utilizado para comprovar o repasse das contribuições normais devidas pelo RPPS a Unidade Gestora?

R- O repasse das contribuições normais devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:

1– identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e

2– comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo da unidade gestora.

04 - Existe algum modelo oficial de Guia de Recolhimento para as contribuições normais?

R- Devido a existência de muitos Regimes Próprios no Brasil, não existe um modelo oficial. No entanto, estamos disponibilizando três modelos para as adaptações necessárias, sendo um de Guia Normal e outros dois para RPPS´s que tenham segregação de massas (Fundo Financeiro e Fundo Previdenciário). Para ver os modelos, clique AQUI.

05 - E para outros recolhimentos, inclusive de parcelamento?

R- No caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento e no caso de outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como aportes ou cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.



CRP - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP 



1. O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é um documento fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS, do Ministério da Previdência Social, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelo regime próprio de previdência social de um Estado, do Distrito Federal ou de um Município, ou seja, atesta que o ente federativo segue normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.

2. Considera-se Regime Próprio de Previdência Social o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.

3. O CRP é disponibilizado por meio eletrônico, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos, contém numeração única e tem validade de noventa dias a contar da data de sua emissão.

4. O CRP será exigido nos casos de:I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União; 
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
III - concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
IV - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e
V - pagamento dos valores referentes à compensação previdenciária devidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.


5. Aplica-se o disposto no item 4 aos requerimentos para realização de operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 21, inciso VIII, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

6. O CRP não será exigido nos casos de transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social.

7. Para obter o CRP, o ente federativo deve, primeiramente, encaminhar à Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS a legislação específica que trata de previdência e do regime jurídico dos servidores, inclusive quando alteradas ou revogadas e quando ocorrer extinção do regime próprio, para fins de análise e atualização do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV.

8. A legislação deve ser encaminhada de forma impressa, em documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula, e deve estar acompanhada de comprovante de sua publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação local ou acompanhada de declaração da data inicial da afixação no local próprio.

9. A legislação editada a partir de 11/07/2008 deverá ser encaminhada, também, em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD) ou eletrônico (correio eletrônico: sps.cgnal@previdencia.gov.br) ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive).

10. Para emissão do CRP, a SPS examinará o cumprimento dos seguintes critérios e exigências:
I - observância do caráter contributivo do RPPS, que será cumprido por meio de:
a) fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
b) repasse integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;
c) retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
d) pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo.
II - observância do equilíbrio financeiro e atuarial, correspondente à implementação, em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que segue:
a) alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano de benefícios; e
b) plano de amortização ou a segregação de massas para equacionamento de seu déficit atuarial.
III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares e seus respectivos dependentes;
IV - existência de apenas um RPPS e uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo;
V - participação de representantes dos segurados, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VI - utilização de recursos previdenciários apenas para o pagamento de benefícios e para a taxa de administração do RPPS;
VII - não pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
VIII - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
IX - não inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X - manutenção de contas bancárias destinadas aos recursos financeiros do RPPS distintas das contas do tesouro do ente federativo;
XI - concessão de benefícios de acordo com a Lei nº 9.717, de 1998 e Lei nº 10.887, 18 de junho de 2004, observando-se ainda:
a) os requisitos e critérios definidos em ato normativo do MPS que estabeleça os parâmetros gerais para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios;
b) a limitação de concessão apenas dos seguintes benefícios: aposentadorias previstas na Constituição, pensão por morte, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família; e
c) limitação ao rol de dependentes previsto pelo RGPS.
XII - atendimento, no prazo e na forma estipulados, de solicitação de documentos ou informações pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor Fiscal, em auditoria direta;
XIII - elaboração de escrituração contábil de acordo com Plano de Contas definido por norma específica do MPS;
XIV - observância dos seguintes limites de contribuição previdenciária ao RPPS:
a) contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota não inferior à prevista para os servidores titulares de cargos efetivos da União;
b) contribuição sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, ou que ultrapassar o dobro desse limite, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nas mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores ativos do respectivo ente federativo; e
c) contribuição do ente não inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, além da cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
XV - aplicação dos recursos do RPPS no mercado financeiro e de capitais de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional;
XVI - encaminhamento à SPS, dos seguintes documentos:
a) legislação completa referente ao regime de previdência social;
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial–DRAA – até 31 de março de cada exercício, a partir de 2009, via Internet;
c) Demonstrativo Previdenciário – até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil, via Internet;
d) Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras – até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil, via Internet;
e) Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamento – até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil, via Internet e, também, o comprovante assinado via postal ou correio eletrônico;
f) Demonstrativos Contábeis – a partir do exercício de 2009, até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior, via Internet; e
g) Demonstrativo da Política de Investimentos – até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte, via Internet.


11. No caso do ente federativo vincular, por lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, deverá encaminhar à SPS, também, documentos contendo as seguintes informações, relativas aos servidores de todos os poderes:
I - relação dos servidores ativos que possuem direito a se aposentar pelo regime próprio em extinção em razão de terem adquirido os requisitos necessários antes da vinculação ao RGPS;
II - nomes dos inativos e dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pensões concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro; e
III - montante das disponibilidades financeiras, relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos do RPPS em extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenciária, existente na competência da vinculação ao RGPS e na competência em que for prestada a informação;

12. A documentação que tenha originado as informações acima deverá permanecer à disposição do MPS pelo prazo estipulado no art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, contado a partir do recebimento das informações no MPS.
13. Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos nos incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, e XVI, alíneas "a", "c", "d", "e" e “g”, do item 10 deste informativo, e dos seguintes:
I - manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo RPPS; e
II - concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção tenham sido implementados antes da vigência da lei que vinculou os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS.


14. Considera-se em extinção o regime próprio de previdência social do ente federativo que:
I – vinculou, por meio de lei, seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS;
II – revogou a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e
III – adotou, em cumprimento à redação original do art. 39, caput da Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e que garanta, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes.


15. O ente federativo detentor de regime próprio em extinção deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que possuíam direito adquiridos na data da lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.

16. A extinção definitiva do regime próprio de previdência social dar-se-á com a cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro.

17. A simples extinção da unidade gestora não afeta a existência do regime próprio de previdência social.

18. Para consultar o CRP do ente federativo desejado acesse a Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, em “Previdência do Servidor”, e veja também o respectivo Extrato Previdenciário com as informações sobre a situação do ente em relação a cada um dos critérios previstos na Lei nº 9.717/98, cuja regularidade é exigida para fins de emissão do CRP.


19. Para mais informações, entre em contato com as áreas específicas do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público da SPS:

Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal – CGNAL
Telefone: (61) 2021-5725 – e-mail: sps.cgnal@previdencia.gov.br

Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos – CGAAI
Telefone:(61) 2021-5776 – e-mail: sps.cgaai@previdencia.gov.br

Coordenação-Geral de Estudos Técnicos, Estatísticas e Informações Gerenciais – CGCEI
Telefone (61) 2021-5380 – e-mail: sps.cgcei@previdencia.gov.br


20. O endereço para envio de documentos é:


MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMATIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO LEGAL
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo A, Sala 475
CEP: 70059-900 - Brasília-DF

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

AVALIAÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

AVALIAÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

Normas gerais e DRAA – Portaria MPS nº 403/2008, na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)
01- O que é Avaliação Atuarial?
R- Avaliação Atuarial é o estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano. A Portaria MPS nº 403/2008 dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.
02- Os regimes próprios de previdência são obrigados a elaborarem a Avaliação Atuarial?
R- Sim. De acordo com o Artigo 1º, da Lei n° 9717/98, os regimes próprios de previdência deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Para isso, são obrigados a realização de avaliação atuarial inicial e novas reavaliações a cada balanço, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios.
03 – Que obrigação precede a elaboração da Avaliação atuarial ?
R- Antes da elaboração da Avaliação Atuarial deve ser elaborada a Nota Técnica Atuarial. Nota Técnica Atuarial é um documento exclusivo de cada RPPS que descreve de forma clara e precisa as características gerais dos planos de benefícios, a formulação para o cálculo do custeio e das reservas matemáticas previdenciárias, as suas bases técnicas e premissas a serem utilizadas nos cálculos, contendo, no mínimo, os dados constantes do ANEXO ÚNICO da Portaria MPS nº 403/2008. O Ente Federativo, a Unidade Gestora do RPPS e o Atuário responsável pela elaboração da Avaliação Atuarialdeverão eleger conjuntamente as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adequadas às características da massa de segurados e de seus dependentes para o correto dimensionamento dos compromissos futuros do RPPS, obedecidos os parâmetros mínimos de prudência estabelecidos na Portaria MPS nº 403/2008, tendo como referência as hipóteses e premissas consubstanciadas na Nota Técnica Atuarial do respectivo RPPS. No caso de segregação da massa, a Nota Técnica Atuarial deverá estar segregada por plano.
04 – Qual é o prazo de encaminhamento da Nota Técnica Atuarial à Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS?
R- Para os RPPS antigos, o prazo de encaminhamento da Nota Técnica Atuarial encerrou-se na data de exigência do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, do exercício de 2010, no caso 31/03/2010, contendo os elementos mínimos estabelecidos no ANEXO ÚNICO da Portaria MPS nº 403/2008. A partir daí, na instituição de novos RPPS, a Nota Técnica Atuarial passou a ser exigida até a data de envio do primeiro DRAA. A Avaliação Atuarial inicial e as reavaliações atuariais do RPPS deverão ter como base a Nota Técnica Atuarial apresentada a SPPS.
05 – A Nota Técnica Atuarial poderá ser alterada?
R- A Nota Técnica Atuarial poderá ser alterada mediante termo aditivo e justificativa técnica apresentados à SPPS pelo ente federativo, devidamente chancelados pelo representante legal do ente, pelo dirigente da unidade gestora e pelo atuário responsável.
06- Quando deve ser elaborada a Avaliação Atuarial e posteriores Reavaliações?
R- A Avaliação atuarial inicial deve ser elaborada no momento da criação do RPPS. A partir daí, a cada ano, devem ser elaboradas as reavaliações atuariais do RPPS . As reavaliações atuariais, e os respectivos DRAA, deverão ter como data da avaliação o último dia do exercício anterior (31/12) ao da exigência de sua apresentação, e serão elaboradas com dados cadastrais posicionados entre os meses de julho a dezembro do exercício anterior ao da exigência de sua apresentação. Os documentos, bancos de dados e informações que deram suporte à avaliação e reavaliações atuariais deverão permanecer arquivados na unidade gestora do RPPS, podendo ser solicitados pela SPPS a qualquer tempo.
07 – Quais são as Tábuas Biométricas que deverão ser utilizadas nas Avaliações e Reavaliações Atuariais ?
R- Para as avaliações e reavaliações atuariais deverão ser utilizadas as Tábuas Biométricas Referenciais para projeção dos aspectos biométricos dos segurados e de seus dependentes mais adequadas à respectiva massa, desde que não indiquem obrigações inferiores às alcançadas pelas seguintes tábuas:
I- Sobrevivência de Válidos e Inválidos: Tábua atual de mortalidade elaborada para ambos os sexos pelo IBGE, divulgada no endereço eletrônico do MPS, na internet, como limite mínimo de taxa de sobrevivência;e
II- Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas, como limite mínimo de taxa de entrada em invalidez.
08-  O que o Ente deve fazer para que a Avaliação Atuarial tenha resultados bem reais?
R- Para que o resultado a ser obtido na Avaliação Atuarial seja o mais real possível, o Ente deverá ter um cuidado muito especial com a base cadastral dos seus servidores, pois é com base nessa base cadastral que o Atuário irá desenvolver o seu trabalho. Desta forma, informações desatualizadas, ou falta de informação, ou, ainda, informação incorreta desses dados podem trazer um resultado que não reflete com a realidade do RPPS, trazendo reflexos diretos nas alíquotas de contribuições a ser definidas na Avaliação e, consequentemente, no equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Portanto, o Ente deve fornecer ao Atuário uma base cadastral correta, completa e atualizada de todos os servidores vinculados ao RPPS (ativos, aposentados e pensionistas) e dos seus respectivos dependentes, de todos os Poderes, Entidades e Órgãos do Ente Federativo.
09 – O Parecer Atuarial deve fazer menção quanto a qualidade da base cadastral apresentada pelo Ente ?
R- O Parecer Atuarial deverá conter, de forma expressa, a avaliação da base cadastral, destacando a sua atualização, amplitude e consistência. Caso a base cadastral dos segurados esteja incompleta ou inconsistente, o Parecer Atuarial deverá dispor sobre o impacto em relação ao resultado apurado, devendo ser adotados, pelo ente federativo, providências para sua adequação até a próxima avaliação atuarial.
10 – O que fazer no caso de inexistência de informações sobre o tempo de contribuição efetivo para fins de aposentadoria ?
R- Inexistindo na base cadastral informações sobre o tempo de contribuição efetivo para fins de aposentadoria, será considerada a diferença apurada entre a idade atual do segurado e a idade estimada de ingresso no mercado de trabalho, desde que tecnicamente justificada no Parecer Atuarial, respeitado o limite mínimo de dezoito anos.
11 – E no caso de falta ou inconsistência de dados cadastrais dos dependentes ?
R- Nesse caso, deverá ser estimada a composição do grupo familiar para fins de cálculo do compromisso gerado pela morte do servidor ativo ou inativo, esclarecendo-se, no Parecer Atuarial, os critérios utilizados, sempre numa perspectiva conservadora quanto aos impactos na diminuição das obrigações do RPPS.
13 – Poderão ser computados, na Avaliação Atuarial, os valores a receber em virtude da Compensação Previdenciária pelo RPPS ?
R- Sim. Poderão ser computados, na Avaliação Atuarial, os valores a receber em virtude da Compensação Previdenciária que, na condição de regime instituidor, possua convênio ou acordo de cooperação técnica em vigor para operacionalização da compensação previdenciária com os regimes de origem. O cálculo desses valores deverá estar fundamentado em base cadastral atualizada, completa e consistente, inclusive no que se refere ao tempo de contribuição do segurado para o regime de origem. Na Nota Técnica Atuarial e na Avaliação Atuarial, deverá ser indicada a metodologia de cálculo utilizada para a determinação do valor da compensação previdenciária a receber, devendo ficar a disposição da SPS os demonstrativos dos valores a compensar, discriminados por benefícios e a documentação correspondente, pelo prazo de cinco anos contados da data da avaliação.
14 – Qual o papel do contabilista responsável pelo RPPS em relação a Avaliação atuarial ?
R- O contabilista verificará se a avaliação atuarial do regime foi elaborada com a observação da Portaria MPS nº 403/2008 e se é assinada por profissional ou empresa devidamente registrado no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA. O Parecer do Atuário é o documento contábil hábil usado pelo profissional da área contábil para efetuar o registro da “provisão matemática previdenciária”, não sendo sua função contestar os valores apresentados. Todavia, no caso de alterações significativas na composição dos valores da avaliação atuarial de um ano para outro, é importante que o Contador verifique na Avaliação a análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações, objetivando compor as notas explicativas que acompanharão as demonstrações contábeis publicadas pelos RPPS ao final do exercício. Essa análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações é quesito obrigatório da Avaliação Atuarial.
15 – O que é Provisão Matemática Previdenciária, também conhecida como Passivo Atuarial?
R- No passivo, encontram-se as contas correspondentes às obrigações. O termo atuarial, de outro lado, vem da projeção da apuração de compromisso, previdenciário ou de seguros em geral. Com isso, entende-se por passivo atuarial a diferença a maior entre os valores provisionados pelos RPPS para fazer face à totalidade dos compromissos futuros do plano para com seus servidores e dependentes e as contribuições correspondentes, ou seja, os valores necessários para cobrir a insuficiência das contribuições frente aos benefícios previdenciários sob responsabilidade do RPPS. É importante ressaltar que esses valores representam, via de regra, as contribuições previdenciárias que em anos anteriores não foram vertidas para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários. Trata-se, portanto, de uma “dívida” antiga do Ente em relação aos seus servidores, seja porque não houve a devida cobrança proporcional ao benefício assegurado, seja pelo uso desses recursos em outros compromissos que não os previdenciários. As contas que comporão o resultado da Provisão Matemática Previdenciária serão registradas no Passivo Exigível a Longo Prazo, no grupo de contas denominado Provisões Matemáticas Previdenciárias, observado o detalhamento estabelecido no Plano de Contas aplicável aos RPPS.
16 – Podemos dizer que Passivo Atuarial significa o mesmo que Déficit Atuarial?
R- Não. O termo Passivo Atuarial, como consta na questão anterior, é o somatório dos “compromissos líquido do plano”. Já o termo Déficit Atuarial é a diferença entre esses “compromissos líquidos” e os ativos financeiros garantidores do sistema de previdência já capitalizados (Ativo Real Líquido).
Exemplo:
Passivo Atuarial apurado na Avaliação = R$- 3.432.400,00
(-) Carteira atual de ativos capitalizados (Ativo Real Líquido) = R$- 1.897.900,00
(=) Déficit Atuarial = R$- 1.534.500,00
17 – Como se compõe o Ativo Real Líquido do RPPS ?
R- O Ativo Real Líquido é composto pelos recursos financeiros já acumulados pelo RPPS. Além dos recursos financeiros, também poderão ser incluídos como ativo real líquido os créditos a receber do ente federativo, desde que: os valores estejam devidamente reconhecidos e contabilizados pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS; os valores tenham sido objeto de parcelamento celebrado de acordo com as normas gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social; e que o ente federativo esteja adimplente em relação ao pagamento das parcelas.
18 – Qual o procedimento do Ente para a amortização do Déficit Atuarial?
R- No caso da avaliação indicar déficit atuarial, o artigo 18 da Portaria MPS nº 403/2008 dispõe que deverá ser apresentado no Parecer Atuarial um plano de amortização para o seu equacionamento. O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo de 35 anos para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial. O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido pela implementação do plano de amortização inicial. O plano de amortização indicado pelo Parecer Atuarial poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição sumplementar ou em aportes periódicos cujos valoes sejam preestabelecidos e somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em Lei do ente federativo. A definição de alíquota de contribuição suplementar ou aportes periódicos deverá estar fundamentada na capacidade orçamentária e financeira do ente federativo para o cumprimento do plano de amortização.
19 – Além desse plano de amortização, conforme questão anterior, existe alguma outra alternativa para a solução do Déficit Atuarial ?
R- Alternativamente ao plano de amortização previsto na questão anterior, o ente federativo poderá optar pelo equacionamento do déficit atuarial do seu RPPS por intermédio de segregação da massa de seus segurados, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MPS nº 403/2008.
20 – O que seria essa tal de segregação de massa de segurados ?
R- Segregação de massa de segurados é uma separação desses segurados em dois grupos distintos, a partir da definição de uma data de corte, sendo um grupo intitulado de PLANO FINANCEIRO e o outro de PLANO PREVIDENCIÁRIO. Essa data de corte não poderá ser superior a data de implementação da segregação. Os servidores admitidos anteriormente à data de corte integrarão o Plano Financeiro e os admitidos após, integrarão o Plano Previdenciário. Os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas entre a data de corte e a data de implementação da segregação da massa, se admitidos após a data de corte, poderão ser alocados ao Plano Previdenciário ou destinado em sua totalidade ao Plano Financeiro. A segregação da massa será considerada implementada a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, acompanhado pela separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes a cada grupo (grifado pela relevância).
21 – Qual a definição de Plano Financeiro ?
R- Plano Financeiro é um sistema estruturado somente no caso de segregação da massa, onde as contribuições a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de Fundo Financeiro.
22 – E a definição de Plano Previdenciário ?
R- Plano Previdenciário é um sistema estruturado com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente segundo conceitos dos regimes financeiros de Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples e, em conformidade com as regras dispostas na Portaria MPS nº 403/2008.
23 – Quem define como se dará a separação dos recursos já acumulados pelo RPPS quando da opção por uma segregação de massa ?
R- O Parecer atuarial deverá demonstrar como se dará a separação dos recursos já acumulados pelo RPPS e dos recursos a receber por débitos de contribuições passadas, parcelados ou não, entre Plano Financeiro e Plano Previdenciário, não se admitindo a destinação de recursos para o Plano Financeiro no caso do Plano Previdenciário apresentar déficit atuarial. Uma vez implementada a segregação de massa, fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo, também, a previsão de destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro grupo.
As reavaliações atuariais anuais posteriores deverão apurar separadamente:
Para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas; e
Para o Plano Previdenciário: o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas.
24 – Implementada a segregação de massa, o RPPS poderá alterar os seus parâmetros ou desfazê-la?
R- O RPPS que implementar a segregação da massa, somente poderá alterar os seus parâmetros ou desfazê-la, mediante prévia aprovação da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS.
25 – Qual a fundamentação legal quanto a contabilização da Provisão Matemática Previdenciária?
R- A contabilização da Provisão Matemática Previdenciária, nomenclatura contábil do passivo atuarial, encontra-se em perfeita consonância com o disposto na Norma Internacional de Contabilidade – NIC n° 19, que regulamenta o registro contábil das Provisões, Passivos e Ativos Contingentes, reconhecendo como provisões aquelas obrigações que provém de fatos passados existentes independentemente de ações futuras da entidade, esclarecendo que para que um passivo cumpra com os requisitos para o seu reconhecimento deve existir não só uma obrigação presente mas também a probabilidade de saída de recursos para honrar essa obrigação, como é o caso da Provisão Matemática Previdenciária dos RPPS. O registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária também é respaldado pelo Princípio Fundamental de Contabilidade de Prudência, que, segundo o CFC (2000:59), deverá ocorrer concomitantemente com o Princípio da Competência, quando resultará, sempre, em variação patrimonial quantitativa negativa, isto é, redutora do patrimônio líquido. Também há de se destacar o disposto pelo Princípio da Oportunidade, que exige a apreensão, o registro e o relato de todas as variações sofridas no patrimônio de uma entidade, no momento em que elas ocorrerem (CFC 2000:48). No caso dos RPPS, desde o primeiro dia em que o segurado-servidor passa a contribuir para o seu plano de previdência, a entidade previdenciária tem o compromisso de arcar com a cobertura dos seus benefícios, ainda que na forma de compensação previdenciária. Ou seja, a provisão matemática previdenciária sempre será constituída enquanto forem mantidas ou houver adesões aos RPPS. Em razão de sua natureza, as provisões matemáticas previdenciárias serão classificadas contabilmente no passivo exigível a longo prazo.
26 – Como contabilizar a Provisão Matemática Previdenciária?
R- A didática em relação a contabilização da Provisão Matemática Previdenciária, entre muitos outros assuntos relacionados, inclusive utilizados neste “Perguntão”, encontram-se disponíveis no Livro de Diana Vaz de Lima, intitulado de A Contabilidade Previdenciária para Regimes Próprios de Previdênciadisponibilizado na internet, na página da Previdência Social, de livre acesso aos interessados. Para acessá-lo, clique AQUI.
27 – O que fazer com os documentos que deram suporte a elaboração da Avaliação Atuarial do RPPS?
R- Os documentos, bancos de dados e informações que deram suporte à avaliação e reavaliações atuariais deverão permanecer arquivados na unidade gestora do RPPS, podendo ser solicitados pela SPS a qualquer tempo.
28- O que é o “DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL – DRAA” ?
R- O DRAA é um documento exclusivo de cada RPPS que registra de forma resumida as características gerais do plano e os principais resultados da Avaliação Atuarial. Os resultados da Avaliação Atuarial inicial e das reavaliações anuais deverão ser encaminhadas à SPS, por intermédio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, conforme modelo e instruções de preenchimento disponíveis no endereço eletrônico do MPS, na internet.
29 – De quem é a responsabilidade pelo envio do DRAA?
R- No ato do preenchimento e envio do DRAA será gerado comprovante, no qual se atestará a veracidade e correspondência entre as informações contidas na Avaliação Atuarial e no DRAA, que deverá ser impresso, assinado pelo responsável técnico pela Avaliação Atuarial e pelos representantes legais do Ente Federativo e da Unidade Gestora do RPPS, e encaminhado à SPS na forma por ela estabelecida, até o dia 31 de março de cada exercício.
30 – A quem o Ente pode se dirigir em caso de dúvidas no preenchimento do DRAA?
R- Dúvidas e sugestões favor enviar e-mail para: sps.cgaai@previdencia.gov.br
Fonte: www.previdencia.gov.br